Cobrança realizada pelas seguradoras contra o causador do dano

Escrito por admin em

Hoje vamos falar sobre a cobrança realizada pelas seguradoras contra o causador de dano a seu segurado. Invariavelmente, muitas dúvidas acerca do funcionamento dos seguros surgi no cotidiano, desde questões contratuais, termos utilizados, até deveres e direitos.

Neste esteira, em geral, as seguradoras quando arcam com o prejuízo sofrido por seu segurado por ação de outra pessoa (chamada terceiro), ao pagar o valor do reparo do bem, no quanto do conserto excedeu a franquia do segurado, aquela exercerá cobrança do prejuízo (valor despedido) junto ao terceiro que casou o dano.

Inclusive, alguns corretores de seguros e advogados desconhecem exatamente como funciona este direito chamado de “sub-rogação” exercido pelas seguradoras, resultando em pessoas desinformadas a respeito da cobrança, que é lícita e legal.

Pesando exatamente em ilustrar esta situação, no artigo a seguir explicaremos melhor sobre a cobrança realizada pelas seguradoras contra o causador do dano.

Como funciona a cobrança contra o causador de dano?

No momento em que a seguradora arca com o prejuízo causado no bem assegurado em conjunto com o segurado, seja de que espécie de seguro for, seja decorrente de dano elétrico,  seja decorrente de acidente automobilístico, seja no transporte de carga, ela pode cobrar do causador do acidente o valor do prejuízo que sofreu.

Em qualquer tipo de seguro, em que seja necessário indenizar ou reparar o dano ao seu segurado,  a seguradora terá direito (legal e lícito) de buscar  a reembolso pelo “prejuízo” que ela teve decorrente da ação de terceiro, que causou o dano ao bem segurado.

Um exemplo, a título de ilustração, é a situação de colisão entre veículos, quando terceira pessoa colidi em veículo assegurado. A seguradora pagará o valor reparo (no que exceder o valor da franquia) e cobrará do causador do acidente o importe dispendido, pois, em razão da sub-rogação, este terceiro que se colidiu contra o veículo assegurado passa a ser devedor da seguradora, no quanto foi gasto na reparação do veículo do segurador.

Além disso, é interessante reforçar que este procedimento é totalmente lícito e legal, exercido através do processo de  sub-rogação.

O que é Processo de sub-rogação?

A partir do momento que a seguradora repara o prejuízo suportado por seu segurado, ela passa a ser o titular do direito e passa  a ter a legitimidade para buscar a reparação do prejuízo que o segurado sofreu.

Desta forma, se não existisse seguradora, o segurado teria que reparar o próprio veículo, arcando com este prejuízo e buscando judicialmente junto ao causador do dano o ressarcimento  desde.

Assim, como é a seguradora que paga, ela se sub-roga, ou seja, ela assume o lugar do segurado nesse direito e passa a ter um direito dela cobrar do terceiro que causou o dano.

Inclusive, se em decorrência do ocorrido houve perda total do bem, como caso de perda total do veículo, por exemplo, a seguradora terá possibilidade de buscar junto ao causador o valor da indenização secundária paga a segurado.

Aliás, este direito das seguradoras é prescrito no artigo 786,  nos parágrafos 1 e 2, do Código Civil Brasileiro,  caso você queria verificar a legalidade da cobrança, e reconhecido pela Súmula 188 do STF.

Este processo é chamado de sub-rogação!!!

E a franquia do segurado?

Normalmente, muitas pessoas possuem dúvidas em relação ao pagamento da franquia do segurado, quando ela é devida, quando não é devida.

Primeiro ponto é que a franquia obrigatória devida pelo segurado é independente do direito buscado pelas seguradoras, de certa forma não se relacionam, apenas possuem origem no mesmo fato.

Franquia obrigatória do segurado pode ser definida como a participação monetária do segurado no sinistro. É valor definido na apólice referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis de casco decorrentes de sinistros cobertos no seguro. É a participação obrigatória do segurado.

Na prática, quando se fala de seguro de automóvel, a franquia é o valor que o segurado que irá assumir junto ao conserto do veículo, cujo valor da é pago diretamente para oficina, arcando a seguradora com todo valor que ultrapassar o da franquia.

A título de exemplo: se o valor do conserto totalizou cinco mil reais e a franquia prevista no contrato é de um mil reais, o segurado pagará para oficina o valor de um mil reais e a seguradora a diferença de quatro mil reais, consequentemente, terá a legitimidade de cobrar os quatros mil reais do terceiro que causou o dano.

Mas as pessoas não sabem e acabam se espantando quando as seguradoras exercem este direito de cobrança junto ao causador do dano.

Há um tempo para que a seguradora cobre o ressarcimento ao causador de dano?

O prazo  para seguradora exercer esse direito de cobrança é de três anos, a contar da data do pagamento realizado por esta, que é a data que sofreu o prejuízo.

Então, dentro deste prazo, pode a seguradora exercer seu direito a qualquer tempo, como pode também não exercê-lo,pois não há a obrigatoriedade, depende da iniciativa da seguradora, conforme circunstância analisadas por esta.

Porém, obviamente, a seguradora estará mais interessada caso valores sejam altos (por exemplo). Se os valores forem baixos, pode ser até que a seguradora entenda que não vale buscar esse ressarcimento e pode até não acontecer.

Para colaborar com o entendimento temos o esclarecimento do Dr. Alberto Brito Rinaldi.

Espero ter ajudado a compreender melhor esse processo, até mais!